Uma empresa recorreu ao TRF1 contra a sentença que determinou a concessão de salário-maternidade a uma empregada com base na Lei nº 14.151/2021. O Juízo autorizou a compensação dos valores correlatos ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias nos termos da Lei nº 8.213/1991.
A relatora, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que o art. 7º da Constituição Federal garante a licença-maternidade à empregada gestante sem prejuízo do emprego e do salário por 120 dias.
Segundo a magistrada, em decorrência da pandemia do novo coronavírus foi editada a Lei nº 14.151/2021 que determinou o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, concedendo licença-maternidade de forma antecipada para preservar a saúde, sem prejuízo de remuneração, ainda que não houvesse incompatibilidade para o exercício do trabalho a distância.
Contudo, destacou a relatora, a legislação é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer as suas tarefas de forma remota, como ocorrido no caso em questão, em que a empregada exercia a função de vendedora.
No entanto, a desembargadora entendeu que deve ser garantido o direito de a empregadora pagar o salário-maternidade à funcionária afastada por força da lei enquanto durar o afastamento, excluindo os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, sendo pertinente o pedido de compensação dos valores dos salários-maternidade no momento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.
Fonte: TRF1