08/09/2023
A TNU decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Neian Milhomem Cruz, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:
"A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva" – Tema 321.
O acórdão recorrido confirmou a sentença que considerou procedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de uma pessoa portadora do vírus. O trecho relevante da fundamentação do juízo monocrático ressaltava esse direito ao afirmar que “a mera existência da doença, cuja gravidade presumiu, aciona hipótese de isenção”. A União alegou que havia divergência entre o acórdão impugnado e o Tema 250 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: IEPREV.