08/09/2023
A Terceira Turma do TRF3 manteve o direito de um homem com câncer cerebral (glioblastoma IDH selvagem) a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido, nos últimos quatro anos, sobre previdência complementar.
Para o colegiado, o autor é isento do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018. Além disso, o STJ também garantiu o não pagamento do imposto de renda ao titular de aposentadoria complementar com neoplasia maligna.
Segundo o processo, o autor foi submetido a cirurgia para tratar do glioblastoma IDH selvagem, diagnosticado em fevereiro de 2019. A doença é um tipo agressivo de câncer que atinge o cérebro e a medula espinhal. Relatórios médicos apontaram que a moléstia se agravou, entre 2020 e 2021, com necessidade de tratamentos complementares com radioterapia e quimioterapia.
Em 2022, o homem acionou a Justiça Federal para ser reconhecida a isenção do IRPF para a aposentadoria oficial paga pelo INSS e para a previdência complementar, na modalidade plano de vida gerador de benefício livre (VGBL).
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela legislação.
“O STJ firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.
Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF ao homem e a restituição dos valores recolhidos nos últimos quatro anos, a partir do diagnóstico da doença.
Fonte: IEPREV.