25/08/2023
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante o período de Covid-19.
Com esse entendimento, a TRU/JEFs da 4ª Região negou pedido de uniformização interposto pela União para a prevalência de tese que considera indevida a compensação de valores pagos a título de remuneração com aqueles devidos a título de salário-maternidade patronal.
Para o juiz federal Gilson Jacobsen, relator do acórdão da TRU, os JEFs devem seguir o tribunal, que vem decidindo pela legalidade da compensação, tendo em vista que a Constituição estabelece a proteção à maternidade pela Seguridade Social e houve um período de emergência que obrigou o afastamento da gestante.
O magistrado reproduziu parte de um voto da desembargadora do TRF4 Maria de Fátima Labarrère, segundo o qual o artigo 394-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que quando não for possível que a gestante ou lactante afastada exerça atividades em local salubre na empresa, a hipótese deverá ser considerada como gravidez de risco, podendo receber o salário-maternidade durante o período de afastamento.
Fonte: TRF4